Decisão · TJMG

TJMG 5194254-61.2009.8.13.0024

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2010-08-31publicado em 2010-09-21
CIVIL
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART 557. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NULIDADE DA INSCRIÇÃO. Se não há demonstração de ofensa a posicionamento pretoriano majoritário ou Súmula, não se pode negar seguimento a recurso com fulcro no art. 557 do CPC. Sendo o dano imputado ao consumidor de culpa exclusiva de terceiro, o fornecedor não tem do dever de indenizá-lo, consoante imperativo do art. 14, §3º, II do CDC. A obrigação decorrente de estelionato implica o reconhecimento da sua ineficácia quanto à vítima, implicando o cancelamento da inscrição havida em cadastro de proteção ao crédito em seu desfavor. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.
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