Decisão · TJMG

TJMG 5190686-46.2023.8.13.0024

Rel. Fausto Bawden De Castro Silva20ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-16publicado em 2024-10-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA, NO CASO - SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ). 2. Comprovada que a celebração do contrato de empréstimo consignado ocorreu mediante estelionato praticado por terceiro perante a instituição financeira, é de ser reconhecido o direito da parte à restituição dos valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário para adimplemento das prestações do mútuo. 3. A falha na prestação de serviços da instituição financeira, no caso concreto, enseja o dever de indenizar, haja vista a autora ser idosa e doente, contando apenas com a pensão por morte deixada por seu marido para quitar todas as suas obrigações e adquirir alimentos e remédios, da qual foi descontada praticamente metade do valor, o que, obviamente, transcende o mero dissabor cotidiano e enseja reparação extrapatrimonial. 4. Recurso conhecido e não provido.
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