TJMG 5001147-64.2020.8.13.0251
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE PELO WHATSAPP - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VOLUNTÁRIA FEITA PELO CONSUMIDOR - FRAUDE DE TERCEIROS - ESTELIONATO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
- A responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante a comprovação de ocorrência de excludentes do nexo de causalidade, que configurem fortuito externo.
- A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias depende de prova do fortuito interno, mediante burla aos protocolos de segurança instituídos pelo banco, o que não ocorreu no caso destes autos, não podendo ser o banco responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, que realiza transferência voluntária de valores em contra de titularidade de terceiro, mediante solicitação de estelionatário, sem que tenha a instituição financeira qualquer participação na operação.