Decisão · TJMG

TJMG 0020494-16.2015.8.13.0132

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2019-08-27publicado em 2019-09-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO - INVIABILIDADE - REANÁLISE, DE OFÍCIO, DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - NECESSIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP - IMPROCEDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DEFERIMENTO. Deve ser mantida a condenação pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal, quando comprovado que o agente subtraiu coisa alheira móvel mediante abuso de confiança, revelando-se inviável a desclassificação para o delito de estelionato. Ausente fundamentação adequada para considerar desfavorável circunstância judicial, deve-se proceder à sua reanálise, com o consequente redimensionamento da pena-base, ainda que de ofício. Evidenciado que a vítima entregou o cartão e senha bancários à ré em razão da confiança depositada na advogada que lhe foi nomeada como defensora dativa, inviável o afastamento da qualificadora do abuso de confiança. Justifica-se a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "g" do Código Penal, pois o crime foi cometido com violação a dever inerente ao encargo público de defensora dativa. Não tendo a acusada confessada a autoria do delito, não faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d do Código Penal. Não comprovados os requisitos previstos no art. 16 do Código penal, não há falar-se em reconhecimento do arrependimento posterior. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP. V.V.: FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - NECESSIDADE - REPARAÇÃO DO DANO NOS TERMOS DO ART. 16 DO CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP). A voluntariedade exigida pelo tipo penal não se confunde com a espontaneidade: não se faz necessário que a iniciativa de reparação do dano parta do agente, basta que ele, por vontade própria, tenha restituído a coisa, ainda que provocado por terceiros.
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