Decisão · TJMG

TJMG 1191185-21.2011.8.13.0024

Rel. Geraldo Domingos Coelho12ª Câmara Cíveljulgado em 2013-06-12publicado em 2013-06-21
CIVIL
EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ESTELIONATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO SPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - MODERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ART. 20, § 3º DO CPC. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito a indenização porque é causa de dano moral puro à pessoa física. O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima. A dicção do art. 20, § 3º do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% ( dez por cento) e o máximo de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com a reforma do montante indenizatório, a base de cálculo aumentou, gerando também um ganho proporcional em tal seara. Recurso provido parcialmente.
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