TJMG 1191185-21.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ESTELIONATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO SPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - MODERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ART. 20, § 3º DO CPC.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito a indenização porque é causa de dano moral puro à pessoa física.
O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima.
A dicção do art. 20, § 3º do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% ( dez por cento) e o máximo de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com a reforma do montante indenizatório, a base de cálculo aumentou, gerando também um ganho proporcional em tal seara.
Recurso provido parcialmente.