TJMG 0331100-64.2010.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SAQUES - ESTELIONATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO SPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - MODERAÇÃO.
Não tendo a instituição procedido com a cautela necessária na disponibilização de seus serviços e, ainda, enviado aos cadastros negativos o nome do autor, em razão de dívida inexistente, quebrou dever legal de vigilância e agiu com negligência, devendo ser responsável pelos prejuízos causados ao titular do cartão de crédito
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito a indenização porque é causa de dano moral puro à pessoa física.
O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima.
Recurso improvido.