Decisão · TJMG

TJMG 0331100-64.2010.8.13.0145

Rel. Geraldo Domingos Coelho12ª Câmara Cíveljulgado em 2013-04-17publicado em 2013-04-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SAQUES - ESTELIONATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO SPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - MODERAÇÃO. Não tendo a instituição procedido com a cautela necessária na disponibilização de seus serviços e, ainda, enviado aos cadastros negativos o nome do autor, em razão de dívida inexistente, quebrou dever legal de vigilância e agiu com negligência, devendo ser responsável pelos prejuízos causados ao titular do cartão de crédito A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito a indenização porque é causa de dano moral puro à pessoa física. O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima. Recurso improvido.
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