TJMG 0189702-87.2009.8.13.0332
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ESTELIONATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO SPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS -
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito a indenização porque é causa de dano moral puro à pessoa física.
O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima.
Os juros de mora deverão incidir a partir da data do evento danoso, em 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Súmula 54 do STJ, fixados, contudo, pelo julgador primevo a partir da citação, impossível seu reexame em sede recursal, sob pena de ofensa ao principio do non reformatio in pejus.
Recurso improvido.