TJMG 0121588-45.2013.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Em provimento de natureza condenatória, os honorários de sucumbência deverão obedecer aos critérios estipulados no art. 20, § 3º, respeitando-se o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a execução do serviço. V.P.V. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. - Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa do réu pela inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. Nos termos do art. 20 §3º do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.