Decisão · TJMG

TJMG 0041385-44.2014.8.13.0439

Rel. Estevao Lucchesi De Carvalho14ª Câmara Cíveljulgado em 2015-01-22publicado em 2015-01-30
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. FALSÁRIO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva. O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato que não celebrou, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Inteligência do Verbete nº 54 do STJ. Pode o Tribunal alterar de ofício consectário da condenação, sem que isso implique em reformatio in pejus. VV.: A fixação do valor da indenização por dano moral, deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. - Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da autora da inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato.
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