Decisão · TJMG

TJMG 0015625-02.2011.8.13.0180

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2016-08-04publicado em 2016-08-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez comprovada a ocorrência de fraude nos autos, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado pela inclusão do nome do requerente em órgãos de inadimplentes, por débito que esse não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. V.V. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa do autor da inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. Nas decisões de natureza condenatória, na qual se enquadra o presente caso, a verba honorária era fixada com base no valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do antigo CPC.
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