TJMG 0821456-09.2018.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CONCESSÃO - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - ESTELIONATO - NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ - DIREITO DE EVICÇÃO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, presentes tais requisitos, a antecipação de tutela deve ser deferida.
- O negócio realizado entre o autor/agravado e o estelionatário é nulo e não possui eficácia, o que enseja, por conseguinte, a nulidade das consequências dele advindas, sendo essencial o retorno ao "status quo ante", com a retomada do veículo pelo seu proprietário original.
- Cabe ao evicto somente o direito de exercer a restituição integral do preço ou das quantias pagas ao alienante/estelionatário, que é quem responde pelos riscos da evicção, nos termos dos arts. 447 e 449 do Código Civil.