Decisão · TJMG

TJMG 0334194-44.2015.8.13.0145

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2018-03-01publicado em 2018-03-09
PENAL
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVA - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (V.V.) "Comprovada a ocorrência de fraude nos autos, deve a empresa ré ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado pela inclusão do nome da parte em órgãos de inadimplentes, por débito que esse não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da autora da inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato".
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