TJMG 0027789-94.2020.8.13.0693
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - ACOLHIMENTO - ABSOLVIÇÃO E CONDENAÇÃO - ESTELIONATO - RECEPTAÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE CAPITAIS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - EXTORSÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CONTINUIDADE DELITIVA - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 1º, § 4º DA LEI Nº 9.613/98 - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA - JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO - PARTE DOS RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. O reconhecimento fotográfico, na fase do inquérito policial e em juízo, deve necessariamente atender às disposições e formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP. Contudo, eventual mácula no procedimento não gera a nulidade da ação penal, quando o convencimento do juízo acerca da autoria delitiva encontra-se amparado em outros elementos de prova, e as circunstâncias do caso não permitem dúvida da autoria delitiva.
2. Verificada a análise dos embargos declaratórios opostos em face da decisão apelada, não há que se falar em nulidade da decisão.
3. A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, regula-se pela pena concretizada, nos termos do art. 110, § 1º do CP.
4. Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o acusado era, ao tempo do crime, maior de 70 (setenta) anos.
5. Deve ser mantida a condenação quando suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas.
6. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do objeto não é suficiente para determinar a desclassificação do delito de receptação para sua modalidade culposa, especialmente quando a ciência da origem criminosa do bem puder ser extraída da dinâmica dos fatos e da própria natureza da res furtiva.
7. Comprovado que o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro mediante emprego de meio fraudulento, deve ser mantida a condenação pela prática do delito de estelionato.
8. O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelos réus, do crime de organização criminosa, tipificados no art. 2º, caput da Lei 12.850/03, impondo-se a manutenção do édito condenatório.
9. O crime de falsidade ideológica exige a presença do dolo específico e o especial fim de agir de lesar o particular ou o Estado, prejudicando direito, criando obrigação ou alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Uma vez preenchidos todos os requisitos, deve ser mantida a condenação do agente.
10. Comprovado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório que os réus ocultaram e dissimularam valores provenientes da prática de outros crimes, imperiosa a manutenção de suas condenações como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98.
11. Comprovado que o agente, de forma livre e consciente, apoderou-se de coisa alheia móvel da qual tinha a posse em nome de outrem, caracterizado está o dolo necessário ao delito de apropriação indébita.
12. Para a configuração do crime de extorsão, exige-se a obtenção de vantagem econômica indevida mediante violência ou grave ameaça, constrangendo a vítima a agir contra sua vontade.
13. Se as circunstâncias que envolveram a prática da infração penal não desbordaram daquelas ínsitas ao tipo penal qualificado, a culpabilidade deve ser considerada neutra.
14. Quando as circunstâncias do modus operandi do delito evidenciam uma gravidade atípica, é justificada a exasperação da pena-base.
15. Diante da existência de condenação apta a configurar antecedente criminal, deve ser mantida sua valoração ne