TJMG 5007400-08.2022.8.13.0216
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. GOLPE DE ESTELIONATO ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por José de Assis Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), a Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de incompetência material do juízo cível, por entender que a restituição de valores oriundos de estelionato seria de competência da esfera criminal. O apelante busca a reforma da sentença, afirmando ser a lide de natureza consumerista e obrigacional, uma vez que o banco recusou-se a devolver o valor transferido mediante fraude, exigindo ordem judicial para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para apreciar pedido de restituição de valores bloqueados em conta de terceiro, em decorrência de fraude bancária, é do juízo cível ou do juízo criminal; (ii) verificar se estão presentes as condições da ação, notadamente, o interesse de agir, para o prosseguimento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia instaurada não versa sobre bens apreendidos em inquérito policial, mas sobre valor sob custódia de instituição financeira privada, cuja restituição foi negada de forma administrativa. Trata-se, portanto, de relação obrigacional e consumerista, cuja solução compete ao juízo cível.
4. O artigo 120 do Código de Processo Penal regula apenas a restituição de coisas apreendidas em processo penal, não afastando a jurisdição cível quando há resistência, em relação à titularidade do bem ou à obrigação de devolução, situação que se verifica no caso concreto.
5. O interesse de agir do autor está demonstrado, pois, diante da recusa do banco em restituir os valores e da exigência de ordem judicial, tornou-se necessária e adequada a via judicial cível, para alcançar a tutela pretendida.
6. Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações da inicial, sendo suficientes, no caso, as assertivas de existência de relação jurídica entre o autor e o banco e a resistência da instituição à restituição dos valores.
7. A extinção prematura do feito configura formalismo excessivo, que obstaculiza o acesso à justiça e impede a devida análise do mérito da demanda.
8. Considerando que não houve angularização processual, não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º), impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
1. Compete ao juízo cível processar e julgar ação em que se pleiteia a restituição de valores bloqueados em conta bancária, quando a controvérsia decorre de relação obrigacional com instituição financeira, ainda que os valores tenham origem em fraude penal.
2. O interesse de agir está presente quando a instituição financeira recusa, de forma administrativa, a restituição de valores e condiciona a devolução à obtenção de ordem judicial.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação de incompetência material, é indevida, quando o pedido se fundamenta em obrigação de fazer de natureza civil e consumerista.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, §3º; CPP, arts. 6º, II, e 120; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: - (não há precedentes expressamente mencionados no acórdão).