Decisão · TJMG

TJMG 5004588-28.2020.8.13.0324

Rel. Christian Gomes Lima20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-05
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. DECLARAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL QUE INDICIA A AUTORA POR ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO REVOGADO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Conceição Adélia Vivas Vieira e pelo Espólio de Maria Izolina Corrêa, contra sentença que julgou improcedente a ação monitória ajuizada pela primeira em face do segundo, extinguindo o feito com resolução de mérito e mantendo o benefício da gratuidade de justiça à autora. A autora pretende a procedência do pedido monitório com base em "declaração de dívida" assinada pela falecida; o espólio, por sua vez, busca a revogação da gratuidade concedida à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a "declaração de dívida" firmada pela falecida, constitui prova escrita idônea a ensejar o procedimento monitório; e (ii) estabelecer se subsistem os requisitos, para a manutenção da gratuidade de justiça deferida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige, nos termos do art. 700 do CPC, prova escrita sem eficácia de título executivo, dotada de verossimilhança suficiente, para evidenciar o direito alegado; a "declaração de dívida" apresentada não preenche tais requisitos, pois está cercada de fortes indícios de falsidade e ausência de causa debendi comprovada. 4. A presunção de veracidade de documento particular, ainda que com firma reconhecida, é relativa (art. 411, CPC) e cede diante de provas contrárias robustas, como o inquérito policial nº 2020-324-000989-001-009974002-80, que traz a autora como indiciada por estelionato e lavagem de dinheiro, em detrimento da falecida signatária. 5. O inquérito policial constitui elemento probatório documental válido, cujo conteúdo pode ser valorado, pelo juízo cível, não havendo afronta à presunção de inocência, porquanto a independência entre as esferas penal e cível não impede a apreciação conjunta de seus elementos de prova. 6. A divergência entre o valor grafado na "declaração" (R$ 35.000.000,00) e o valor alegado (R$ 35.000,00) afasta a certeza e liquidez do crédito, tornando o documento imprestável para fins monitórios. 7. A ausência de comprovação da origem do suposto empréstimo e a inércia da autora em demonstrar a licitude da quantia, diante de fortes indícios de fraude, impõem a improcedência do pedido monitório. 8. A gratuidade de justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF e nos arts. 98 e seguintes do CPC, pressupõe a demonstração de incapacidade financeira, cuja presunção é relativa (art. 99, § 3º, CPC). 9. Os comprovantes de transferências bancárias e os extratos apresentados pelo espólio revelam movimentação de valores superiores a R$ 800.000,00 em favor da autora, incompatível com a alegada hipossuficiência, demonstrando falsidade da declaração e abuso do benefício. 10. A omissão reiterada da autora em esclarecer a origem dos recursos e o comportamento contraditório, em outro processo judicial, cujo preparo foi recolhido, reforçam a inexistência de incapacidade financeira, legitimando a revogação da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Tese de julgamento: 1. A "declaração de dívida" desacompanhada de prova da origem do crédito e firmada em contexto de suspeita de fraude não constitui prova escrita idônea para fins de ação monitória. 2. O inquérito policial, embora não vincule o juízo cível, pode ser utilizado como elemento de convicção, quando seu conteúdo seja relevante e congruente com as demais provas dos autos. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de prova concreta de capa
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