TJMG 5270087-31.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO), DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE BOLETO EM FAVOR DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso, é necessário que a parte realize o requerimento em petição separada dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição.
2. Segundo o art. 927, parágrafo único, CC, e art. 14, CDC, é aplicável às instituições financeiras o regime da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do vício ou defeito no produto ou serviço, do dano e da relação de causalidade entre a lesão e a prestação defeituosa, prescindível a existência de culpa.
3. Constatando-se a culpa exclusiva do consumidor na negociação e pagamento de boleto em favor de terceiro, elide-se a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes do estelionato praticado, por ausência do nexo causal, não se caracterizando a falha na prestação do serviço bancário.
4. Recurso desprovido.