Decisão · TJMG

TJMG 5006622-44.2022.8.13.0699

Rel. Geraldo Domingos Coelho12ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-22publicado em 2024-04-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - GOLPE POR WHATSAPP - OPERAÇÃO BANCÁRIA - FRAUDE - ESTELIONATO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA. - Verificando-se que os argumentos deduzidos no recurso impugnam as razões de decidir da decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. - A responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante a comprovação de ocorrência de excludentes do nexo de causalidade, que configurem fortuito externo. - A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias depende de prova do fortuito interno, mediante burla aos protocolos de segurança instituídos pelo banco. - Tendo as transferências sido realizadas pelos autores de forma espontânea, sem qualquer interferência das rés, não há que se falar em responsabilização. - Não se pode imputar a prática abusiva e danosa por parte das rés por não procederem ao bloqueio dos valores enviados, porque não seria possível verificar a idoneidade dos favorecidos nesse caso.
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