Decisão · TJMG

TJMG 5005962-34.2022.8.13.0672

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-12publicado em 2024-06-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LASTRO. ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. - O estelionato não se materializa como fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade do banco, tendo em vista ser o seu advento risco inerente à atividade por ele desenvolvida, caracterizando-se como verdadeiro fortuito interno. - A efetivação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem o devido amparo material é ilícita. Caracteriza dano de cunho moral a existência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. - Os juros e a correção monetária são matérias cognoscíveis de ofício, pelo que podem ser modificadas em sede recursal, mesmo que exista pedido diferente no recurso, sem caracterizar reformatio in pejus. - Os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85 do CPC.
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