TJMG 5009767-67.2021.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA - SAQUES E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR DETENTORA DE CARTÃO E SENHA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA "ACTIO NATA" - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO APENAS COM A VERIFICAÇÃO DOS EXTRATOS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - LESÃO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, CPC - DEMONSTRAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA RÉ - RESSARCIMENTO DEVIDO - DESPESAS FUNERÁRIAS - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO NA VIA PRÓPRIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INFORMATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE, PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS QUE REPUTAR NECESSÁRIAS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, DO CPP - RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo trienal (art. 206, §3º, IV e V, CC), cujo termo inicial, à luz da teoria da actio nata, conta-se da ciência inequívoca da lesão, ocorrida apenas quando os extratos detalhados foram disponibilizados ao Juízo do Inventário. Verificado que a presente demanda foi ajuizada dentro do lapso temporal de três anos, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição.
- Aquele que pratica ato ilícito a acarretar dano a outrem está sujeito à reparação civil, consoante as redações dos arts. 186 e 927, do CC.
- São passíveis de indenização apenas os prejuízos concretamente demonstrados, efetivos e inequívocos, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186, 403 e 927, do Código Civil, afasta-se o damnum remotum.
- Comprovadas, por extratos bancários, as movimentações indevidas efetuadas pela Ré, que reduziram o patrimônio do Espólio, é imperiosa a determinação de ressarcimento dos valores ao acervo hereditário, sendo permitida a eventual apuração e compensação de valores oriundos de despesas com funeral, pela via própria do Inventário, mediante a habilitação de créditos naqueles autos.
- Por força das condutas identificadas nos autos, sugerindo a prática de crimes de apropriação indébita, estelionato e movimentação bancária indevida, impõe-se a expedição de Ofício informativo ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.