TJMG 1482327-72.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADA -REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319 DO CPP - DISTINGUISHING - NÃO CABIMENTO - ORDEM DENEGADA.
- A negativa de autoria é questão atinente ao mérito da causa, razão pela qual não é possível a sua análise em sede de Habeas Corpus.
-Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
- Ainda que o paciente ostente a condição de primariedade, as circunstâncias fáticas que envolveram o flagrante demonstram sua propensão para a prática de delitos da mesma natureza, evidenciando sua periculosidade e o risco à ordem pública dela advindo.
-De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".
-O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas aos réus, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias.
- A aplicação do instituto do distinguishing é necessária quando se tratar de precedentes resultantes de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, de Súmula Vinculante Comum ou de decisões que possuam efeito erga omnes, o que não é o caso dos autos.
-O habeas corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
-Ordem denegada.