Decisão · TJMG

TJMG 3065866-90.2025.8.13.0000

Rel. Jaubert Carneiro Jaques1º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ESTELIONATOS CONSUMADO E TENTADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL - DOCUMENTO TÉCNICO PRODUZIDO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE NATUREZA PERICIAL - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO DOCUMENTO PARTICULAR - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CPP OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 14 - INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL PARA REEXAME DE PROVA - ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA - LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO CÍVEL - INAPLICABILIDADE DO ART. 621, III, DO CPP - AUSÊNCIA DE NOVIDADE SUBSTANCIAL E DE FORÇA AUTÔNOMA PARA INFIRMAR A CONDENAÇÃO - DOCUMENTO OPINATIVO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR INOCÊNCIA - SÚMULA CRIMINAL Nº 67 DO TJMG - PEDIDO INDEFERIDO. - A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de matéria fático-probatória já enfrentada pelas instâncias ordinárias. - Documento técnico produzido unilateralmente pelo assistente de acusação, quando tratado como simples documento particular e submetido ao contraditório, pode ser valorado pelo julgador, não se configurando violação ao art. 159 do CPP ou à Súmula Vinculante nº 14, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa. - O indeferimento de perícia oficial, devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade da diligência - entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. - A prova nova a que se refere o art. 621, III, do CPP pressupõe elemento substancialmente inédito, idôneo e dotado de força autônoma para, por si só, conduzir à absolvição ou à alteração do julgado, não se enquadrando nessa definição laudo opinativo produzido anos após os fatos em ação cível e desprovido decadeia de custódia. - Ausente prova nova apta a infirmar a autoria, a materialidade ou as premissas fáticas da condenação, e não se tratando de decisão teratológica, impõe-se a preservação da coisa julgada, aplicando-se, ademais, a Súmula Criminal nº 67 do TJMG: "na revisão criminal, a dúvida não beneficia o peticionário.
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