TJMG 5031922-55.2023.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR FRAUDE - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - ESTELIONATO DE ENGENHARIA SOCIAL - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC) - ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA E INÉRCIA NA RECUPERAÇÃO/BLOQUEIO - DANO MATERIAL - RECONHECIMENTO PARCIAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que explicita as razões de irresignação contra a decisão hostilizada. As instituições financeiras respondem objetivamente (CDC, art. 14) por danos decorrentes de fraude quando não comprova a regularidade da abertura/uso da conta receptora ou demonstra atuação diligente para bloqueio e recuperação dos valores (fortuito interno - Súmula 479 STJ). A comprovação documental das transferências configura dano material indenizável, cabendo o ressarcimento dos valores efetivamente subtraídos. Honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável. Quando a conduta do fornecedor demonstra desídia na prevenção/detecção/mitigação da fraude, cabível indenização por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. V.V.: Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Se o consumidor negligente realiza transferências a terceiros a partir de contato criminoso, sem qualquer participação ativa da instituição ré, este possui culpa exclusiva pelo evento danoso. Cabe ao cliente se precaver de eventuais golpes de terceiros, certificando-se da veracidade das informações e atentando-se às circunstâncias dos pedidos de transferência. A proteção ao consumidor é bem ampla, mas não é infinita. Não decorrendo o prejuízo de culpa do prestador por fortuito interno, não há obrigação deste indenizar.