Decisão · TJMG

TJMG 0005951-52.2012.8.13.0313

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2015-08-06publicado em 2015-08-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da parte ré na inscrição deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. Nas demandas fundadas em responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. V.V. O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.
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