Decisão · TJMG

TJMG 0174161-58.2011.8.13.0521

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2015-02-10publicado em 2015-02-26
CIVIL
Apelação cível - Ação ordinária - Compra e venda de veículo - Fraude perpetrada por terceiro falsário - Utilização de documento falso - Erros grosseiros de falsificação - Penalidades de trânsito - Afastamento da responsabilidade da vítima - Possibilidade - Conjunto probatório suficiente - Desfecho do inquérito policial - Aguardar - Desnecessidade - Honorários advocatícios de sucumbência - Princípio da causalidade - Observância - Sentença mantida - Apelação à qual se nega provimento. 1. Dado que as provas dos autos conduzem à conclusão de que o autor foi vítima de estelionato mediante a compra de automóvel por terceiro, que utilizou documentos falsos com seus dados pessoais, deve ser afastada sua responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas na condução do referido veículo. 2. Quando o conjunto probatório é satisfatório na comprovação da fraude, não há necessidade de aguardar o desfecho do inquérito policial para garantir a proteção da vítima na seara cível. 3. Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando atendido o princípio da causalidade e os requisitos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
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