TJMG 0021049-25.2015.8.13.0555
PENALEMENTA: ADMINISTRATIVA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - ESTELIONATO - GOLPE TELEFÔNICO - DÍVIDA INEXISTENTE - INABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO - ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA.
- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave.
- Ausente a prova do elemento subjetivo do tipo não há como tipificar a conduta do agente público nas hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92.
- A ação na qual se discute a prática de improbidade administrativa tem como objetivo punir o agente público desonesto, que age de forma manifesta com intuito de lesar o interesse público, não se prestando a punir o gestor inábil ou incompetente.
- O agente público vítima de estelionato que possibilita, sem intenção, a apropriação do patrimônio público por terceiros, não pratica improbidade administrativa se o ato é desprovido de má-fé ou culpa grave.
V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE RIO PARANAÍBA - SERVIDOR PÚBLICO - PROCURADOR-GERAL - AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS A TERCEIROS SEM A DEVIDA CAUTELA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO.
- A Ação Civil Pública é uma ação desconstitutiva, ou constitutiva negativa, em que se objetiva a anulação de ato supostamente ilegal. Há, portanto, dois efeitos: o desconstitutivo, relacionado à anulação do ato ilegal, e o condenatório, referente à responsabilização dos réus.
- O comando condenatório ocorre em situações em que o responsável pela malversação do dinheiro público deve recompor o erário. Todavia, para o ressarcimento deverá haver a comprovação do prejuízo, ainda que imaterial, experimentado pelo Poder Público.
- Restando demonstrado pelas provas produzidas nos autos que o servidor, no exercício do cargo de Procurador-Geral do Município,conhecedor dos protocolos e trâmites para o pagamento de dívidas, de livre e espontânea vontade, autorizou os depósitos de valores vultosos, totalizando o R$104.628,82 (cento e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), sem qualquer averiguação acerca de sua legalidade, causando prejuízo ao erário do Município de Rio Paranaíba e o enriquecimento ilícito de terceiros, mostrando-se injustificada e fora dos padrões de aceitabilidade a sua conduta, patente o dever de ressarcimento.