Decisão · TJMG

TJMG 1541192-59.2024.8.13.0000

Rel. Habib Felippe Jabour18ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-30publicado em 2024-04-30
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, §2º, DO CPC - AUTOS ELETRÔNICOS - INAPLICABILIDADE - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO - TUTELA DE URGÊNCIA - PENHORA DE BENS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - Conforme expressamente ressalvado pelo art. 1.018, §2º, do CPC, no caso de autos eletrônicos, não se exige a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do agravo de instrumento, bem como a juntada das peças elencadas no art. 1017, I e II, do referido diploma legal. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, a manutenção do seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerada a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
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