TJMG 0051551-34.2017.8.13.0180
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - DEVER DE INFORMAÇÃO - MAQUINÁRIO SUBTRAÍDO MEDIANTE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Cabe ao fornecedor prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, como orienta o artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90 (CDC). "No contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva" (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição n.º 116 - julgados referência: AgInt no REsp 1384267/PR; AgRg no AREsp 402139/SC; AgRg no REsp 1281039/SP; REsp 1177479/PR; AgRg no AREsp 028061/RS). Diante da legítima negativa do pagamento da indenização securitária, não há se falar em direito à indenização por danos morais ou lucros cessantes, haja vista a ausência de ato ilícito.