Decisão · TJMG

TJMG 5126550-74.2022.8.13.0024

Rel. Lilian Maciel Santos20ª Câmara Cíveljulgado em 2024-05-06publicado em 2024-05-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CARGA FURTADA - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - INÉRCIA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO SEGURO - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE DECORREU DE SUA CONDUTA - DEVER DE RESSARCIMENTO - OBRIGAÇÃO VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 11.442/07, que disciplina o transporte rodoviário de cargas, prevê em seu art. 13 ser obrigatória a contratação de seguro obrigatório de "responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte". - Tendo a transportadora se obrigado a contratar seguro para a carga transportada e evidenciado o encerramento do processamento do seguro em decorrência de sua própria inércia, impõe-se o dever de indenizar o tomador dos serviços. - A responsabilidade, no caso, emerge não em função de eventual culpa da transportadora pelo furto da carga, mas de sua inércia em promover o correto acionamento do seguro em favor do tomador do serviço, aliado à assunção voluntária da obrigação de arcar com o valor da carga furtada. - Recurso provido.
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