TJMG 5126550-74.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CARGA FURTADA - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - INÉRCIA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO SEGURO - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE DECORREU DE SUA CONDUTA - DEVER DE RESSARCIMENTO - OBRIGAÇÃO VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA - RECURSO PROVIDO.
- A Lei nº 11.442/07, que disciplina o transporte rodoviário de cargas, prevê em seu art. 13 ser obrigatória a contratação de seguro obrigatório de "responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte".
- Tendo a transportadora se obrigado a contratar seguro para a carga transportada e evidenciado o encerramento do processamento do seguro em decorrência de sua própria inércia, impõe-se o dever de indenizar o tomador dos serviços.
- A responsabilidade, no caso, emerge não em função de eventual culpa da transportadora pelo furto da carga, mas de sua inércia em promover o correto acionamento do seguro em favor do tomador do serviço, aliado à assunção voluntária da obrigação de arcar com o valor da carga furtada.
- Recurso provido.