Decisão · TJMG

TJMG 5057968-22.2022.8.13.0024

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-05publicado em 2024-06-06
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - VIA INADEQUADA - MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO - COMPRA E VENDA COM PARTICIPAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA - REGULARIDADE DO ATO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme se depreende do art. 1.012, §3°, do CPC, e art. 375-A do RITJMG, o pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve ser formulado em petição apartada, afigurando-se imprópria a veiculação do pedido nas próprias razões recursais. 2. O mandado de segurança possui requisitos próprios, dentre os quais a obrigação de o Impetrante explicitar claramente com a inicial a existência do seu direito líquido e certo e afronta realizada pela Autoridade Coatora. 3. Evidenciado que o lançamento de restrição administrativa consistente em impedimento de transferência de veículo deriva da abertura de inquérito policial para apurar crime de estelionato, o qual está substanciado em boletim de ocorrência que narra ação de estelionatário que intermediou a compra e venda, não há falar em ilegalidade do ato, tampouco em direito líquido e certo de retirar a restrição quando pendente de finalização ação judicial que envolve comprador e vendedor. 4. Recurso não provido.
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