Decisão · TJMG

TJMG 5046354-59.2018.8.13.0024

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2023-09-20publicado em 2023-09-21
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. É vedado à parte, em sede recursal, trazer à discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado primevo, exceto aquelas que forem cognoscíveis de ofício, referirem-se a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior. Assim, não se enquadrando a matéria eriçada a tais exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto à nova discussão. O estelionato não se materializa como fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade do banco, tendo em vista ser o seu advento risco inerente à atividade por ele desenvolvida, caracterizando-se como verdadeiro fortuito interno. É descabida a utilização de taxa Selic para correção monetária do montante indenizatório, uma vez que se trata tão somente de uma taxa básica de juros, que em nada se relaciona com a atualização da moeda.
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