Decisão · TJMG

TJMG 5001367-84.2018.8.13.0525

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2023-05-03publicado em 2023-05-04
CIVIL
EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LASTRO. ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA CONTAGEM. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. O estelionato não se materializa como fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade do banco, tendo em vista ser o seu advento risco inerente à atividade por ele desenvolvida, caracterizando-se como verdadeiro fortuito interno. A efetivação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem o devido amparo material é ilícita. Caracteriza dano de cunho moral a existência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Os juros moratórios, sendo a responsabilidade extracontratual, devem corresponder a data do evento danoso. A correção monetária deve ter início a partir da data do arbitramento do valor da indenização a ser solvida.
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