Decisão · TJMG

TJMG 4489008-41.2025.8.13.0000

Rel. Marcilio Eustaquio Santos7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-10publicado em 2025-12-11
PENAL
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. LAVAGEM DE BENS. PROMOÇÃO DE JOGOS DE AZAR ILÍCITOS. DEMORA NA ANÁLISE DE PLEITOS DEFENSIVOS. QUESTÃO SUPERADA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. MATÉRIA NÃO AFETA AO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1404 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existindo pronunciamento judicial acerca dos pleitos defensivos, resta prejudicado o pedido de determinação da análise das citadas demandas por parte da autoridade coatora. 2. Inviável o manejo da ação constitucional de "Habeas Corpus" para análise de matéria que não diz respeito à liberdade de locomoção. 3. O trancamento de investigação criminal, inquérito ou ação penal somente pode ser determinado, na estreita via do "habeas corpus", quando resultarem incontestáveis a atipicidade do fato; a ausência de indícios a fundamentar a acusação; quando ocorrer a extinção da punibilidade, ou, ainda, caso a peça acusatória de mostre notadamente inepta. 4. Presentes indícios mínimos de autoria a subsidiar as investigações, não há que se cogitar em trancamento do inquérito. 5. Discussões acerca da nulidade de provas, até então produzidas em sede inquisitiva, não são permitidas na estreita via do "Habeas Corpus", pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Constatando-se que o presente caso não se encaixa nas hipóteses delineadas pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.537.165/SP - Tema 1404, não há que se falar em sobrestamento do feito.
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