TJMG 5000303-98.2023.8.13.0287
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - NÃO OCORRÊNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Inexistindo ofensa ao princípio da correlação, já que há correspondência entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Comprovadas a materialidade e autoria delitiva em relação ao delito previsto no art. 171, § 4º do CP, mantem-se o decreto condenatório.
- Comprovado o dolo específico de obter, mediante fraude, vantagem ilícita em prejuízo alheio, afasta-se a absolvição pretendida.
- Imperativo o decote da qualificadora prevista no art. 171, § 2º-A do CP, pois não comprovado que a vítima foi induzida em erro por intermédio de redes sociais, contatos telefônicos, mensagens eletrônicas ou por qualquer outro meio fraudulento equivalente.
- Justifica-se a aplicação da fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 171, § 4º do CP, pelo fato de a vítima ser idosa, analfabeta e encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade, tendo suportado prejuízo expressivo em decorrência direta do golpe praticado.
- Considerando a desclassificação da conduta para a modalidade simples, necessário o redimensionamento da reprimenda.
- Mesmo que seja considerado pobre na extensão legal, impossível a concessão da isenção das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 98 do CPP, mas sim a sua suspensão, sendo sua análise de competência do juízo da execução.