Decisão · TJMG

TJMG 5007175-37.2021.8.13.0114

Rel. Fausto Bawden De Castro Silva20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-29publicado em 2025-02-07
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Inexistindo sequer indícios que apontem o vazamento de informações pessoais da consumidora pelo banco e não podendo este ser presumido, sobretudo por se tratarem de dados cadastrais básicos que podem ser obtidos por fontes alternativas, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos eventos danosos subsequentes. 5. Havendo culpa exclusiva do consumidor quanto à negociação e ao pagamento de valor através de boleto bancário fraudado, elide-se a responsabilidade deste pelos prejuízos decorrentes do estelionato praticado por terceiro, por ausência de nexo causal, não se caracterizando a falha na prestação do seu serviço. 6. Recurso conhecido e não provido.
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