TJMG 0001850-22.2022.8.13.0474
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - PRELIMINARES - ORDEM DAS PERGUNTAS - AUSÊNCIA DE REGRA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - VALIDADE - CADEIA DE CUSTÓDIA ÍNTEGRA - MATERIALIDADE A AUTORIA - ARDIL - MEIO FRAUDULENTO - COMPROVAÇÃO - FRAUDE ELETRÔNICA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE EXCEDE A NORMALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. O Código de Processo Penal não estabelece uma ordem rígida para a formulação de perguntas às testemunhas, vítima e acusado, não havendo nulidade no fato de as perguntas do juízo precederem às da acusação e defesa, mormente quando sequer comprovado qualquer prejuízo ao acusado. O art. 400 do CPP exige que o acusado seja ouvido após terem sido colhidos todos os demais depoimentos. Ausência de nulidade. Apontados os fundamentos que justificaram o seu íntimo convencimento, o julgador não está obrigado a fundamentar expressamente suas conclusões a respeito de cada prova produzida ou responder exaustivamente todos os argumentos invocados pela parte.
A peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contiver a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar a conduta imputada e a sua tipificação, viabilizando, portanto, a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Tendo sido a interceptação telefônica fundamentada em indícios demonstrados pela autoridade policial e analisados pelo Magistrado, não há que se falar em nulidade. O acordo de não percussão penal não consiste em direito subjetivo do acusado, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular da ação penal pública, conforme dispõe o art. 129, inciso I, da Constituição da República, não cabendo ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertá-lo, salvo manifesta inadmissibilidade, mormente quando o acusado sequer confessa os fatos. Tendo sido a interceptação telefônica fundamentada em indícios demonstrados pela autoridade policial e analisados pela Magistrada, não há que se falar em nulidade. A cadeia de custódia trata-se do conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, acesso, análise e eventual descarte de evidências. Ainda que tenham sido descumpridas algumas formalidades elencadas pela Lei, estando o caminho percorrido pela prova amplamente documentado nos autos e à disposição das partes, inexistindo indício de indevida interferência nos vestígios do delito, não há que se falar em nulidade. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de estelionato, a condenação é medida que se impõe. Tratando-se de delito patrimonial, cometido às escuras, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Comprovado, nos autos, o dolo específico do Réu de obter vantagem ilícita por meio fraudulento, em detrimento do patrimônio alheio, é de rigor a manutenção da sentença condenatória. Uma vez que o crime de estelionato foi praticado com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, impõe-se a condenação na forma qualificada do crime. "(...) é possível a valoração negativa da referida circunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que o agravante produziu um prejuízo considerável para a vítima em virtude das suas condutas ilícitas". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.960/MG, DJe de 14/2/2023)