TJMG 0763314-08.2016.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR: DECADÊNCIA . INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA, PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO: NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. SILÊNCIO NEGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O FEITO DESDE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. 1. A representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima se manifeste sobre os fatos demonstrando de forma inequívoca seu interesse na persecução penal. Uma vez que as representações das vítimas se deram dentro do prazo após a ciência dos fatos, não há que se falar em decadência. 2. Não há que se falar em violação do princípio da correlação uma vez que o juízo, em sede de sentença,
O direito do acusado de permanecer em silêncio é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIII, bem como pelo artigo 186 do Código de Processo Penal, assegurando que o réu não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e que nenhum prejuízo poderá advir desse silêncio. 3. O interrogatório, embora conduzido pelo juiz, é frequentemente a única oportunidade em que o acusado pode exercer sua autodefesa no processo penal, sendo, portanto, um meio de defesa e não de prova. 4. Para garantir o direito à ampla defesa do acusado em processo penal, inexiste óbice à possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silencio de maneira relativa, isto é, optando por responder apenas às indagações defensivas. Precedentes. 5. Configurado cerceamento de defesa quando do interrogatório réu, em virtude de violação à garantia do "nemo tenetur se detegere" e ao princípio da ampla defesa, deve ser declarada a nulidade do ato processual. 6. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do interrogatório do réu, bem como dos atos posteriores. Demais pedidos prejudicados.