Decisão · TJMG

TJMG 5003808-10.2024.8.13.0143

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-20publicado em 2026-02-20
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO ENVOLVIDO EM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS ILÍCITOS NO ÂMBITO CÍVEL. DELIBERAÇÃO A CARGO DA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL QUE CONDUZ AS INVESTIGAÇÕES OU DO JUÍZO CRIMINAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação de veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à restituição de veículo apreendido vinculado a investigação criminal, em sede de mandado de segurança impetrado perante o juízo cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a prática de supostos crimes de estelionato, não se vislumbra, a princípio, ilegalidade do ato de autoridade policial consistente na apreensão do bem utilizado na prática dos ilícitos. 4. Nos termos do caput do art. 120 do Código de Processo Penal, a competência para analisar pedido de liberação do veículo do impetrante é da própria autoridade policial responsável pela apreensão do bem, ou do juízo criminal. 5. Incompetência do juízo cível para determinar a restituição do veículo, notadamente por envolver análise da prática ou não de ilícitos penais que vêm sendo apurados pela autoridade policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPP, arts. 118, 119 e 120; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC n. 50006121420258130073, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 02.12.2025, pub. 09.12.2025; AC n. 1.0000.19.014647-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 25.06.2019, pub. 03.07.2019.
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