Decisão · TJMG

TJMG 5000219-80.2024.8.13.0443

Rel. Lilian Maciel Santos20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO - GOLPE DO FALSO BOLETO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A dialeticidade recursal visa a assegurar o contraditório substancial, pois é por meio dela que os sujeitos processuais poderão estabelecer um diálogo processual que levará à construção da ratio decidendi que embasará o pronunciamento judicial da instância ad quem. - Descabe falar em violação da dialeticidade recursal se, nas razões recursais, a parte recorrente indica no que consiste a sua insurgência em relação à sentença e, da mesma forma, também elucida o "porquê" do pedido de alteração do julgamento. - A responsabilização das instituições financeiras em relação ao vazamento de dados pessoais que culminam na facilitação da prática do estelionato ocorrerá quando houver provas seguras de que foi o sistema bancário quem procedeu ao indevido tratamento de dados do usuário do serviço. - Caso comprovada a hipótese de escape de dados pessoais pela instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP). - O pagamento de boleto feito a beneficiário diverso daquele com quem a parte autora mantém vínculo jurídico, sem a verificação dos dados pelo consumidor, caracteriza culpa exclusiva da vítima e, por essa mesma razão, elide a responsabilidade da empresa demandada (art. 14, § 3º, do CDC). - Ausente qualquer conduta antijurídicaque possa ser atribuível à instituição financeira, não há que se falar em "ato ilícito" e, sendo esse pressuposto indispensável para a reparação civil, inviável recepcionar os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora. - Recurso ao qual se nega provimento.
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