TJMG 5002113-13.2024.8.13.0372
CIVILEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO VIA PIX. GOLPE DO FALSO ALVARÁ JUDICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe de estelionato, no qual consumidora, cliente de cooperativa de crédito, foi induzida a realizar transferência via PIX no valor de R$ 2.501,77 para conta de terceiro junto à instituição de pagamento. A autora alegou falha das instituições financeiras em seus deveres de segurança e pleiteou restituição dos valores e compensação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras respondem civilmente pelos prejuízos sofridos pela consumidora vítima de fraude praticada por terceiro, mediante induzimento a erro e realização voluntária de transferência via PIX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre correntista e instituições financeiras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (CDC, art. 14), mas admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II).
5. Fraudes decorrentes de manipulação da vontade do consumidor por terceiros configuram fortuito externo, estranho ao risco da atividade bancária, e afastam a responsabilidade do fornecedor, diferentemente das hipóteses de falhas de segurança intrínsecas aos sistemas.
6. A transferência foi autorizada e autenticada pela própria correntista em ambiente seguro, sem evidências de falha técnica ou de segurança nos sistemas bancários.
7. O valor da transação, embora expressivo, não destoava flagrantemente do perfil econômico da autora, não se caracterizando como operação manifestamente atípica a justificar bloqueio preventivo.
8. O Banco Sicoob acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito pela ausência de saldo na conta de destino, revelando diligência posterior à fraude.
9. Não restou comprovada falha do PicPay na abertura e manutenção da conta beneficiária, inexistindo registros de fraude anteriores à denúncia.
10. A conduta da autora, ao realizar a transferência sem as cautelas necessárias, constitui causa primária e determinante do dano, rompendo o nexo de causalidade entre os serviços bancários e o prejuízo sofrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fraude praticada por terceiro que manipula a vontade do consumidor configura fortuito externo, afastando a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras.
2. A realização voluntária de transferência via PIX em ambiente seguro, ainda que viciada por estelionato externo, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo de causalidade.
3. Instituições financeiras não respondem por prejuízos decorrentes de golpe praticado fora do âmbito de seus sistemas de segurança, quando inexistente falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, e 14, caput e § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.194365-0/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.307921-4/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 16.09.2025.