Decisão · TJMG

TJMG 0010433-24.2013.8.13.0405

Rel. Jose De Anchieta Da Mota E Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2016-07-19publicado em 2016-07-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA - CONTRATO DE MÚTUO - ESTELIONATO COMPROVADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO. - Para efeitos do art. 543-C, do CPC, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório nem se traduzindo em enriquecimento indevido. - Falece interesse recursal ao Apelante, quando recorre de capítulo da sentença que lhe seja integralmente favorável.
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