Decisão · TJMG

TJMG 5000231-21.2024.8.13.0629

Rel. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-02publicado em 2025-10-04
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DO WHATSAPP/ESTELIONATO FINANCEIRO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA CONTAS FRAUDULENTAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A relação jurídica estabelecida entre o consumidor lesado por fraude bancária e a instituição financeira é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, equiparando-se a vítima do evento danoso a consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - A falha na prestação do serviço bancário que permite a abertura de contas fraudulentas por estelionatários, em desacordo com as normativas do Banco Central (Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, art. 2º) e a inércia na adoção de medidas eficazes para mitigar o dano, como o bloqueio de valores, mesmo após a comunicação do golpe, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
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