TJMG 0006551-19.2025.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTELIONATOS (POR 73 VEZES), CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO E PROPAGANDA ENGANOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO QUESTIONADAS - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO - MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA ADOTADA NA ORIGEM - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'H', DO CÓDIGO PENAL, CONDENAÇÃO PELO ART. 67 DA LEI 8.078/90 E INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90 - PREJUDICIALIDADE - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PROVAS INSUFICIENTES - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'G', DO CÓDIGO PENAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE - AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM PROL DO CONCURSO MATERIAL - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO SEGURO NO PROCESSO PENAL - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, FIXAÇÃO DA SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se modificar a capitulação jurídica que imputa a prática de 73 (setenta e três) crimes individuais de estelionato para cada uma das vítimas, reconhecendo, todavia, a prática de uma única infração do art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90, notadamente considerando a natureza meta-individual do bem jurídico protegido por este último tipo penal e do crime do art. 67 da Lei 8.078/90. 2. Encontra-se prejudicada a pretensão de reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, a condenação do art. 67 da Lei 8.078/90 e a incidência da majorante do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90 se essas providências já foram adotadas na origem. 3. Inexistindo provas seguras de qual dos agentes em concurso promoveu ou organizou a atividade dos demais agentes, não se mostra possível o reconhecimento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal. 4. Demonstrando-se que a acusada praticou o crime violando dever inerente ao seu ofício e profissão, impõe-se a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'g', do Diploma Repressivo Legal. 5. Considerando que as infrações foram perpetradas em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, impõe-se a manutenção do reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente porque os crimes subsequentes podem ser havidos como continuação do primeiro. 6. A condenação pela prática de crime torna certa a obrigação de reparar o dano causado (art. 91, inciso I, do Código Penal), sendo certo, ainda, que cabe ao Juízo Criminal fixar valor mínimo para reparação ao proferir sentença (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). 7. Todavia, considerando que a instrução se mostrou insuficiente para formar um Juízo seguro sobre o valor adequado e os legítimos destinatários - diante das inúmeras sub-rogações -, mostra-se mais prudente relegar essa providência ao Juízo Cível, o qual, após ampla cognição e com intensa produção probatória, será capaz de definir as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais das infrações penais. 8. Considerando que as penas-base foram fixadas em estrita consonância com os elementos de prova extraídos dos autos e em deferência ao art. 59 do Código Penal, impõe-se a manutenção das sanções fixadas na origem. 9. Existindo provas de que há vítimas maiores de 60 sessenta) anos, deve-se manter a agravante do art. 61, inciso 'h', do Código Penal. 10. Considerando estar provado que os crimes causaram graves danos à coletividade, impõe-se a manutenção da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90. 11. Tratando-se de pena u