TJMG 5009948-12.2022.8.13.0699
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS - COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- A instituição de pagamento não pode ser responsabilizada pelo não recebimento do produto adquirido via internet, vez que não integra a cadeia de fornecimento, limitando-se a disponibilizar o instrumento de quitação do preço da compra via comércio eletrônico, responsabilizando-se exclusivamente pela integridade da transação financeira. Por esse motivo, a ausência de entrega de mercadoria adquirida "on-line" não é imputável à plataforma de pagamento que não participou nem intermediou as manifestações de vontade. Portanto, a instituição de pagamento não pode responder pelo suposto estelionato decorrente de falha no dever de segurança.
- Segundo o art. 927, parágrafo único, CC, e art. 14, CDC, para a configuração do dever de indenizar, no regime da responsabilidade civil objetiva, é necessária a comprovação do vício ou defeito no produto ou serviço, do dano e do nexo de causalidade entre este e a prestação defeituosa, sendo prescindível a existência de culpa.