TJMG 5000392-68.2021.8.13.0295
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa pela inscrição deve ser mitigada, diante do estelionato. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso. Já o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º, do novo CPC, ou seja, em percentual sobre o valor da condenação.