Decisão · TJMG

TJMG 5000869-22.2024.8.13.0284

Rel. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-12publicado em 2025-12-17
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO- GOLPE - ESTELIONATO FINANCEIRO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.- A relação jurídica estabelecida entre o consumidor lesado por fraude bancária e a instituição financeira é de consumo 2.- Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.- A falha na prestação do serviço bancário que permite a abertura de contas fraudulentas por estelionatários, em desacordo com as normativas do Banco Central (Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, art. 2º) configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 4 - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. 5. Recurso não provido. V.v: A instituição financeira não responde por danos decorrentes de fraude bancária quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados e senhas pessoais. Configura-se fortuito externo a fraude praticada por terceiro que se aproveita da confiança do correntista, afastando a responsabilidade objetiva do banco
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