Decisão · TJMG

TJMG 0728842-34.2023.8.13.0024

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-10publicado em 2025-12-11
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO TENTANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - BENESSE NÃO CONFIGURADA - REPRIMENDAS - AUMENTO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA - RAZOABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIABILIDADE. - Evidenciado que o acusado contribuiu ativamente com a empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância. - A jurisprudência pátria assentou entendimento de que, quando verificadas peculiaridades especiais a se extrair da conduta do agente e/ou das circunstâncias destacadas da ação delituosa, justifica-se a fixação da pena-base em patamar inclusive superior ao "critério ideal" (aumento de 1/8 para cada uma das circunstâncias, entre os limites da cominação), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Na segunda fase de aplicação das penas, ao contrário do que ocorre na terceira (análise das causas de aumento e diminuição de pena), o legislador não determinou quantum de majoração ou redução das reprimendas, motivo pelo qual o sentenciante fica adstrito aos limites legais para a fixação da pena-base, atento, contudo, ao princípio da razoabilidade. Diante da reincidência do agente e da existência de circunstância judicial desfavorável, inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º, do CP e da súmula 269, do STJ (a contrario sensu). VV.: - Devem ser fixadas as reprimendas corporais dos agentes adequando-as segundo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
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