TJMG 5018271-62.2021.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO - INOVAR PROTEÇÃO VEICULAR, CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA - ESTELIONATO - AFASTADO - INVERSÃO PRECÁRIA DA POSSE - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE - PREVISÃO SECURITÁRIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - LUCROS CESSANTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC) - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração - prêmio - e para o segurador o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito. O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado. A assunção de riscos que não estejam previamente acordados traz prejuízos à coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados. A utilização do ardil para afastar a vigilância da res furtiva caracteriza o furto qualificado mediante fraude. A despeito disso, a posse transferida, mediante ardil, a título precário ao terceiro, autor do delito, sem a intenção de dispor definitivamente do bem, que dele se apropria, caracteriza o furto qualificado mediante fraude, e não estelionato. Portanto, nestes casos, é devida a indenização securitária observando-se a tabela FIPE correspondente ao veículo à época do evento danoso. O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. Não configura, por si só, os danos morais a recusa do pagamento da indenização securitária sem a efetiva comprovação de abalos extraordinários a direitos da personalidade do indivíduo. Os lucros cessantes são devidos pelo período em que o veículo segurado para locação não pode ser utilizado pela empresa locadora. É possível ao juízo ad quem, em grau de recurso realinhar os honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 11, do CPC/15.