TJMG 0228767-63.2011.8.13.0027
CIVILEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TABELIÃO DE NOTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMETO DE FIRMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FALSIDADE. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. - O notário e oficial registrador respondem, em regra, objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, conforme disposto nos artigos 37, § 6º e 236 da Constituição Federal, bem como no art. 22 da Lei 8.935/94. Todavia, a semelhança da assinatura presente no certificado de registro de veículo apresentado por estelionatário ao tabelião, para fins de reconhecimento da firma aposta em contrato pelo qual venderia automóvel ao requerente, exclui a responsabilidade do tabelião do Cartório de Registro de Notas.