Decisão · TJMG

TJMG 5013299-29.2023.8.13.0223

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-05publicado em 2025-08-07
PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATO PRATICADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado de Polícia que determinou a inserção de impedimento administrativo no prontuário de veículo automotor adquirido pela impetrante. A Apelante sustenta ter adquirido o bem de boa-fé, com tradição do veículo e recebimento do CRLV, sem qualquer restrição no momento da compra. Pleiteia a retirada do impedimento sob o argumento de inexistência de ilegalidade ou fraude em sua conduta, com documentos que comprovariam o direito líquido e certo à transferência do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está em definir se a Apelante demonstrou direito líquido e certo à retirada de restrição administrativa de transferência de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória para a apuração dos fatos. 4. O lançamento de impedimento administrativo sobre o veículo encontra respaldo em boletim de ocorrência lavrado por antigo proprietário, que noticia possível prática de estelionato em transação com terceiro, sendo medida legítima e cautelar da autoridade policial para evitar lesão a eventuais terceiros de boa-fé. 5. A alegada boa-fé da Apelante na aquisição do bem e a inexistência de sua participação em eventual fraude não podem ser comprovadas nos estreitos limites do rito mandamental, que não comporta produção de provas complexas. 6. Ausente prova inequívoca da ilegalidade do ato e da titularidade de direito líquido e certo, a manutenção do impedimento administrativo se revela legítima enecessária para a adequada apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de boletim de ocorrência por possível estelionato justifica o lançamento de impedimento administrativo de transferência de veículo, como medida cautelar legítima da autoridade policial. A alegação de boa-fé na aquisição de veículo automotor, desacompanhada de prova pré-constituída inequívoca, não configura direito líquido e certo apto à concessão de mandado de segurança. O mandado de segurança não é meio adequado para discussão de fatos que exigem dilação probatória, como apuração de fraude em negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 1.012, § 3º; RITJMG, art. 375-A. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26.553 AgR-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 16.10.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.270441-1/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 22.02.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.264228-0/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 22.02.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0017.10.008155-7/008, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 17.11.2023.
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