Decisão · TJMG

TJMG 0001344-17.2024.8.13.0558

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-04publicado em 2025-11-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO - PRELIMINAR MINISTERIAL - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - PREJUDICIALIDADE - APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a apresentação de razões recursais extemporâneas constitui mera irregularidade, que não tem o condão de macular todo o processo ou de impedir o conhecimento do recurso interposto no prazo legal. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado majorado, sobretudo diante das provas colhidas, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Não há falar em desclassificação para o crime de estelionato quando a fraude é utilizada não para induzir a vítima em erro e obter a entrega voluntária do bem, mas sim para reduzir sua vigilância e possibilitar a subtração sem consentimento. 4. Constatado que as penas-base foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente justificada a sua aplicação um pouco acima do mínimo legal em virtude da apreciação negativa dos antecedentes do réu, descabida a sua redução. 5. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando as declarações do réu se revelam parciais e contraditórias, destoando do conjunto probatório colhido. 6. A despeito da ausência de previsão legal acerca do quantum de aumento ou de redução da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que tal variação não deve ultrapassar o limite mínimo das majorantes e minorantes, de 1/6 (um sexto), sob pena de se equipararem a elas, impondo-se, pois, a reforma da r. sentença quanto a esse particular. 7. Correta a aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior, na fração de 1/3, diante da restituição integral do dano antes do recebimento da denúncia, sendo adequada sua compensação com a majorante prevista no art. 155, §4º-C, II, do Código Penal, em razão de o delito ter sido praticado contra pessoa em condição de vulnerabilidade. 8. A teor do que estabelece o art. 68 do Código Penal, havendo, concomitantemente, a presença de causas de aumento e de diminuição de pena, primeiro aplica-se a causa de aumento e, sobre o resultado obtido, aplica-se a causa de diminuição, sendo incabível, portanto, a compensação entre elas, com a aplicação apenas da fração remanescente. 9. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao Juízo da Execução. Todavia, considerando que na r. sentença foi deferida ao réu a suspensão da exigibilidade das custas, imperiosa a sua manutenção, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
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